"Existem várias arbitrariedades que os bares, restaurantes e boates fazem por aí que nós não sabemos ou, até mesmo, deixamos de lado para não incorremos em discussões dentro destes estabelecimentos. Acontece que estamos abdicando de um direito nosso e deixando alguns empresários ganharem às nossas custas porque ficamos acabrunhados de reivindicar o que está assegurado pela Lei.
Uma das práticas mais comuns que existe é a de cobrar consumação mínima. Pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos, mas na prática é o que se tem visto por todos os lados. Estamos tão acostumados à isso que quando alguma casa noturna diz que “só cobra a consumação mínima”, achamos uma grande vantagem.
Na verdade, o cliente só poderá pagar por aquilo que consumir. Caso a consumação mínima for incluída em sua conta, você poderá recusar a pagá-la. Se não for possível tal procedimento, por motivos que digamos “serem de força maior”, requeira uma nota fiscal, especificando o que foi cobrado a título de consumação mínima no documento e, em seguida, poderá pleitear uma ação de indenização no Juizado Especial Cível.
O que uma casa noturna pode fazer é só cobrar a entrada. Agora, exigir consumação mínima é ilegal! O que é mais absurdo ainda é quando cobram a entrada mais a consumação. Ora, o estabelecimento se desejar só poderá cobrar um valor fixo a título de ingresso, mas não pode impor que o consumidor pague por aquilo que não consumiu. Isso é enriquecimento ilícito do comerciante.
Outra prática comum é cobrar o couvert artístico, não se pode condicionar um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, é o que prevê o artigo 39 do Código do Consumidor. Neste caso, a casa noturna não poderá impor que se pague por um serviço que o cliente não pediu, ou seja, se havia um show no local e o cliente foi com intuito de jantar, não tem que arcar com uma taxa para o músico. Isso é considerado como “venda casada”, portanto, proibido por Lei. Esta mesma questão se aderi ao serviço de garçom, pois se pediu uma bebida e veio alguém servi-lo, não podem impô-lo a pagar 10% de taxa de serviço. Essas despesas são, portanto, facultativas ao cliente que poderá optar por pagar ou não.
Não poderia deixar de falar, também, sobre a perda do cartão de consumação. É comum quando acontece tal fato de se cobrarem valores exorbitantes. É vedado pelo Código do Consumidor exigir alguma vantagem manifestamente excessiva. Além do mais, o controle do consumo é responsabilidade do estabelecimento comercial e não pode ser transferido ao cliente.
Agora que vocês estão por dentro dos seus direitos de consumidores, é só reivindicá-los e ficarem atentos com os abusos dos comerciantes. Se negarem a vocês de entrarem em uma casa noturna porque se recusaram a pagar a consumação mínima, taxa de serviço e couvert artístico ou se já estiverem dentro do local e obrigarem a pagá-los, chamem a polícia imediatamente e peçam a prisão em flagrante do dono ou gerente da casa. Esta prática é abusiva e prevista no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor que não permite na cobrança de dívidas: coação, constrangimento físico ou moral e exposição injustificada do consumidor a ridículo, além é claro da cobrança ser ilegal. Façam valer os seus direitos!"
Uma das práticas mais comuns que existe é a de cobrar consumação mínima. Pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos, mas na prática é o que se tem visto por todos os lados. Estamos tão acostumados à isso que quando alguma casa noturna diz que “só cobra a consumação mínima”, achamos uma grande vantagem.
Na verdade, o cliente só poderá pagar por aquilo que consumir. Caso a consumação mínima for incluída em sua conta, você poderá recusar a pagá-la. Se não for possível tal procedimento, por motivos que digamos “serem de força maior”, requeira uma nota fiscal, especificando o que foi cobrado a título de consumação mínima no documento e, em seguida, poderá pleitear uma ação de indenização no Juizado Especial Cível.
O que uma casa noturna pode fazer é só cobrar a entrada. Agora, exigir consumação mínima é ilegal! O que é mais absurdo ainda é quando cobram a entrada mais a consumação. Ora, o estabelecimento se desejar só poderá cobrar um valor fixo a título de ingresso, mas não pode impor que o consumidor pague por aquilo que não consumiu. Isso é enriquecimento ilícito do comerciante.
Outra prática comum é cobrar o couvert artístico, não se pode condicionar um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, é o que prevê o artigo 39 do Código do Consumidor. Neste caso, a casa noturna não poderá impor que se pague por um serviço que o cliente não pediu, ou seja, se havia um show no local e o cliente foi com intuito de jantar, não tem que arcar com uma taxa para o músico. Isso é considerado como “venda casada”, portanto, proibido por Lei. Esta mesma questão se aderi ao serviço de garçom, pois se pediu uma bebida e veio alguém servi-lo, não podem impô-lo a pagar 10% de taxa de serviço. Essas despesas são, portanto, facultativas ao cliente que poderá optar por pagar ou não.
Não poderia deixar de falar, também, sobre a perda do cartão de consumação. É comum quando acontece tal fato de se cobrarem valores exorbitantes. É vedado pelo Código do Consumidor exigir alguma vantagem manifestamente excessiva. Além do mais, o controle do consumo é responsabilidade do estabelecimento comercial e não pode ser transferido ao cliente.
Agora que vocês estão por dentro dos seus direitos de consumidores, é só reivindicá-los e ficarem atentos com os abusos dos comerciantes. Se negarem a vocês de entrarem em uma casa noturna porque se recusaram a pagar a consumação mínima, taxa de serviço e couvert artístico ou se já estiverem dentro do local e obrigarem a pagá-los, chamem a polícia imediatamente e peçam a prisão em flagrante do dono ou gerente da casa. Esta prática é abusiva e prevista no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor que não permite na cobrança de dívidas: coação, constrangimento físico ou moral e exposição injustificada do consumidor a ridículo, além é claro da cobrança ser ilegal. Façam valer os seus direitos!"
Fonte: http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=4